Prefeito de Francinópolis antecipa feriado municipal para conter avanço da covid-19 - Barra d Alcântara News

últimas

Post Top Ad

Post Top Ad

EM BREVE, SUA EMPRESA AQUI

27 de mar. de 2021

Prefeito de Francinópolis antecipa feriado municipal para conter avanço da covid-19




O prefeito de Francinópolis, Paulo César antecipou o feriado do aniversário da cidade (1º de maio) para o dia 31 de março e decretou ponto facultativo nos dias 29 de março e 1º de abril com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas nas ruas durante o feriado da Semana Santa. Acesse o Decreto 263 aqui

As medidas sanitárias excepcionais entraram em vigor na sexta-feira (26), indo até o dia 04 de abril no município, observando os termos do Decreto estadual n° 19.539, de 21 de março de 2021, que vigorará até 28 de março de 2021, e depois com base no Decreto estadual que o sucederá e vigorará até o dia 04 de abril de 2021.

A decisão de antecipar o feriado municipal e de seguir os decretos estaduais incluiu várias outras medidas:

Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas, do dia 26 de março a 04 de abril de 2021, em todo o Município de Francinópolis, voltadas para o enfrentamento da Covid-19, em razão da pandemia do coronavirus Sars-CoV-2, nos termos do Decreto estadual n° 19.539, de 21 de março de 2021, que vigorará até 28 de março de 2021, e depois com base no Decreto estadual que o sucederá e vigorará até o dia 04 de abril de 2021.

Parágrafo único. No horário compreendido entre as 21h e as 5h ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaço e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvadas as situações previstas no referido Decreto estadual.

Art. 2º. Adota-se a antecipação dos feriados disposto na Lei Estadual nº 7.491/2021, antecipa-se o feriado do aniversário da cidade para dia 31 de março de 2021 e decreta-se ponto facultativo nos dias 29 de março e 1º de abril de 2021.

Art. 3º. A pessoa recém-chegada de outro município, nos termos da Lei federal n° 13.979/2020, será obrigada a ficar de quarentena de 3 (três) a 7 (sete) dias, até ser submetida a exame (Swab rápido Ag) para detectar o novo rus por profissionais de saúde do Município, e, em caso de testagem positiva para a Covid-19, ficará em isolamento social pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias.

§ 1° O descumprimento da quarentena sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 2° O descumprimento do isolamento social, sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 131 do Código Penal.

Art. 4º. Fica proibido, em espaço público ou aberto ao público, como praças e bares, a realização de jogos de qualquer natureza, como baralho, dominó, dama, xadrez, bingo, sinuca ou qualquer outra similar.

Art. 5º. Fica proibido a realização de festas, de qualquer natureza, como aniversários e churrascos, em residências ou propriedades como sítios, fazendas, xácaras com a participação de pessoas que não sejam os seus próprios moradoras ou membros da mesma família, bem como os banhos coletivos em piscinas, açudes, rios e riachos do Município.

Art. 6º. As pessoas que descumprirem as proibições impostas nos arts. 4° e 5° deste Decreto ficarão sujeitas a multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 7º. Os bares, trailers e estabelecimentos congêneres, entre os dias 26 de março e 04 de abril de 2021, ficarão com as atividades suspensas nos dias de feriado (nacional, estadual e municipal), nos sábados e nos domingos, sendo permitido o funcionamento por delivery.

Parágrafo único. Nos outros dias, obedecerão às normas restritivas previstas no Decreto Estadual em vigor no período, entretanto, ficará permitido apenas o uso de som ambiente, proibido, portanto, som automotivo e ao vivo.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais de atividades essenciais funcionarão na forma do disposto no art. 1° do Decreto Municipal n° 237, de 21 de julho de 2020: nos dias úteis, das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas; nos sábados, das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas e nos domingos e feriados, das 6 (seis) às 11 (onze) horas.

Art. 9º. O descumprimento da medida prevista no art. 1° deste Decreto implicará o faltoso nas sanções previstas na Lei Municipal nº 188, de 04 de maio de 2020, e no Decreto Municipal n° 227, de 20 de abril de 2020, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos incidindo do dia 26 de março ao dia 04 de abril de 2021.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, permanecem em vigor, na parte que não contrariar este decreto, as demais medidas determinadas pelos outros decretos municipais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário