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3 de mai. de 2021

Prefeitura de Valença publica novo decreto. Veja as novidades




A Prefeitura de Valença prorrogou as medidas restritivas de enfrentamento a Covid-19. O Decreto 25/2021 foi publicado no dia 29 de abril até o dia 15 de maio. Entre as novidades desse decreto a ampliação para 50% da capacidade dos templos e igrejas. Antes era de 30%.

DECRETO NO 025/2021-GAB Valença do Piauí-PI, 29 de abril de 2021.

DECRETA:

Art. 1º – Fica proibida a realização de festas e eventos públicos e privados, em todo o território municipal de Valença do Piauí-PI.

Art. 2º Além do disposto no art. 10 deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de casas de shows, clubes e balneários e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar das 08 horas até as 22 horas, após somente na modalidade DELIVERY até as 23 horas.

III – o comércio em geral só poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 08 horas até as 17 horas, e aos sábados das 08 horas até as 12 horas;

IV – feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;

V- os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacolão e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 19 horas, e aos sábados das 07 horas até as 13 horas;

VI- as farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;

VII- as academias e locais de atividades fisicas, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, das 05 horas até as 21 horas;

VIII- postos de combustíveis, distribuidores de gás e borracharias, só poderão funcionar das 05 horas até as 22 horas;

IX- atividades religiosas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;

X- salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda-feira à sábado das 08 horas até as 20 horas;

XI— padarias, sorveterias e lanchonete só poderão funcionar das 07 horas até as 21 horas.

a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos

de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.

§ 1º nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomeraçoes;

§ 2º 0 consumo de bebidas alcoólicas ou não, deve ser apenas para os clientes devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e as demais medidas higienicossanitárias, como uso de álcool em gel e máscara de proteção facial, em conformidade com as regras contidas no inciso II deste artigo.

Art. 3º – O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13 horas, com exceção dos serviços essenciais à saúde que poderão funcionar das 08 horas às 18 horas.

Art. 4º – Fica vedada, no horário compreendido entre as 23 horas e as 05 horas, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I- a unidades de saúde para atendimento médico, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II- ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III- a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV- as outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 5º – O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento

cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de Ol(um) à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 6º – A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.

Art.7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 15 de maio de 2021, revogadas disposições em contrárias.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Valença do Piauí, 29 de abril de 2021.

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