TJPI suspende cobrança de ICMS sobre energia solar de consumidor residenciais

TJPI suspende cobrança de ICMS sobre energia solar de consumidor residenciais

leandro santos
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 Foto: Renato Andrade/Cidadeverde.com

O desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, determinou que o governo do estado suspenda a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre energia solar de um consumidor do estado.

A decisão atende um pedido do advogado Cleanto Jales de Carvalho Neto, que impetrou um mandado de segurança alegando que a cobrança é ilegal. No argumento, o advogado justifica que a energia solar gerada em sua residência é exclusivamente utilizada para o consumo próprio. 

A assessoria do secretário Estadual de Fazenda, Emílio Júnior, informou que ele não foi notificado sobre o processo e que participa hoje da 45ª Reunião Extraordinária do Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal), que acontece em Brasília.

Na petição, Cleanto garante que a energia solar não é para consumo comercial.  

“O impetrante alega que a energia gerada é destinada exclusivamente ao autoconsumo, sendo o eventual excedente injetado na rede e compensado em faturas futuras, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e da Lei Federal nº 14.300/2022”, diz o pedido.

Na solicitação, o advogado disse que a cobrança “viola os princípios constitucionais da legalidade tributária e da capacidade contributiva”. 

A sentença cita que o art. 155, II, da Constituição Federal condiciona a incidência do ICMS à ocorrência de operação relativa à circulação de mercadorias, compreendida como a transferência de titularidade entre sujeitos distintos.

O magistrado concedeu o pedido: “Posto isso, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida e autoconsumida pelo impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança, vedando-se a inserção de valores correspondentes ao referido tributo nas faturas subsequentes”.

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