Prefeitura Municipal de saúde de Barra d Alcântara em nome do Prefeito Francisco Claudison de Brito Sousa, divulga nota de Esclarecimento s nosso Portal de Noticia, segundo o prefeito, os recursos da prefeitura são utilizados com muita seriedade e responsabilidade para que não venha causar danos ao erário público e nem venha a deixar de prestar um serviço de tamanha importância.
Ainda de acordo com o prefeito, o contrato atendeu recomendação do Ministério Público do Piauí em caráter de precaução.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ELESBÃO VELOSO/PI
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2020
Ref. a Notícia de Fato nº 76/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua
Promotora de Justiça adiante signatária, com atuação perante a Promotoria de Justiça de
Elesbão Veloso, instituído pela Portaria PGJ/PI 905/2020, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85,
art. 25, IV, “b”, da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida
no caput do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição
Federal, que atribui ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em
30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional –
ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando
sua contaminação como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a
gravidade da situação a ser enfrentada;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde
Pública de Importância Nacional – ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio
da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Elesbão VelosoPI instaurou Notícia de Fato com o objetivo apurar a adequação do funcionamento de
funerárias nos Municípios de Elesbão Veloso, Francinópolis, Várzea Grande, Tanque do
Piauí e Barra d’Alcântara durante a pandemia de Covid 19;
CONSIDERANDO que, consoante fartas evidências científicas, mesmo
após a morte da pessoa contaminada pelo vírus transmissor do COVID-19, o seu cadáver e os
tecidos e fluidos retirados têm potencial para continuar transmitindo a doença àqueles que
manuseiam ou se aproximam do corpo;
CONSIDERANDO que, a partir dessa constatação, recentes
manifestações de órgãos sanitários, como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 3 –
20/03/2020, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Informe Técnico 55/2020,
da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, têm orientado os profissionais de assistência à
morte, como médicos legistas, técnicos de autópsia e trabalhadores funerários sobre as técnicas
corretas de manuseio dos cadáveres;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à
contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo Poder Público, que, nos
termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos “mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
CONSIDERANDO ser oportuno e necessário que se exija de toda a
cadeia de serviços e empreendimentos que manuseiam os corpos das vítimas fatais dessa grave
doença a observância de cuidados sanitários que minimizem as chances de contaminação de
terceiros, notadamente os profissionais da área de saúde e familiares do falecid
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CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas,
especialmente hospitais e funerárias, possuem o dever de garantir a observância de todas as
medidas profiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do
direito à saúde pela coletividade;
CONSIDERANDO que, além disso, há técnicas de prevenção à
contaminação do meio ambiente (em especial o solo e o lençol freático), que devem ser
obedecidas quando do descarte de tecidos e líquidos corpóreos nos casos mencionados;
CONSIDERANDO que essas proposições técnico-normativas, que
objetivam salvaguardar o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estão
corporificadas na Resolução CONAMA nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a
disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
RESOLVE:
RECOMENDAR a Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de
Saúde dos Municípios de Elesbão Veloso, Francinópolis, Várzea Grande, Tanque do Piauí
e Barra d’Alcântara o repasse de orientações aos empreendimentos dos serviços funerários
atuantes nos municípios em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19,
para que adotem todas as medidas profiláticas necessárias para conter a propagação da doença,
com observância dos seguintes cuidados:
a) medidas a serem observadas para o transporte de corpos:
• O transporte do cadáver deve ser feito conforme procedimentos de
rotina, com utilização de revestimentos impermeáveis para impedir o vazamento de líquido.
• O carro funerário deve ser submetido à limpeza e desinfecção de rotina
após o transporte do cadáver.
• Transportar o corpo somente após as amostras terem sido coletadas e o
corpo ter sido ensacado.
• O transporte do corpo deve ser feito de saco impermeável, selado e
identificado.
• Desinfetar a parte externa do saco plástico com desinfetante hospitalar
registrado na ANVISA, aplicado conforme as recomendações do fabricante.
• Usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco plástico para o
corpo.
b) medidas a serem observadas durante os velórios e sepultamento:
• Evitar o contato físico com o corpo, pois o vírus permanece viável em
fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais.
• Evitar a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura
é imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgica comum, e permanecer
no local o menor tempo possível.
• Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os
participantes do funeral.
• Enfatizar a necessidade de higienização das mãos.
• Disponibilizar água e papel toalha e álcool gel para higienização das
mãos. Manter limpas as instalações sanitárias e demais ambientes.
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• Deve ser evitada a presença de alimentos nas dependências de
realização do funeral.
• Manter a urna fechada com visor quando possível ou mantê-la fechada,
INCLUSIVE, na despedida final, evitando tocar ou beijar o corpo.
• Para sepultamento em outro município que não o local onde ocorreu o
óbito, manter a urna lacrada desde o transporte.
• O embalsamamento não é recomendado, a menos que haja controles
apropriados para gerenciar os procedimentos de geração de aerossóis.
SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de
10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação, ficando ciente de que
a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO.
Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das
recomendações expedidas pelo Ministério Público:
(a) constituir em mora o destinatário quanto às providências
recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas
administrativas e ações judiciais cabíveis;
(b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;
(c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para
viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal
elemento subjetivo for exigido; e,
(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou
criminais.
Encaminhe-se cópia desta RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do
Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no DOEMP/PI.
Autue-se e registre-se.
Cumpra-se.
Elesbão Veloso/PI, 29 de abril de 2020.
MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA
Promotora de Justiça
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• Deve ser evitada a presença de alimentos nas dependências de
realização do funeral.
• Manter a urna fechada com visor quando possível ou mantê-la fechada,
INCLUSIVE, na despedida final, evitando tocar ou beijar o corpo.
• Para sepultamento em outro município que não o local onde ocorreu o
óbito, manter a urna lacrada desde o transporte.
• O embalsamamento não é recomendado, a menos que haja controles
apropriados para gerenciar os procedimentos de geração de aerossóis.
SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de
10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação, ficando ciente de que
a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO.
Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das
recomendações expedidas pelo Ministério Público:
(a) constituir em mora o destinatário quanto às providências
recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas
administrativas e ações judiciais cabíveis;
(b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;
(c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para
viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal
elemento subjetivo for exigido; e,
(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou
criminais.
Encaminhe-se cópia desta RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do
Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no DOEMP/PI.
Autue-se e registre-se.
Cumpra-se.
Elesbão Veloso/PI, 29 de abril de 2020.
MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA
Promotora de Justiça