Nota de esclarecimento da Prefeitura Municipal de Barra d Alcântara 5 06 2020

Nota de esclarecimento da Prefeitura Municipal de Barra d Alcântara 5 06 2020

leandro santos
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Prefeitura Municipal de saúde de Barra d Alcântara em nome do Prefeito Francisco Claudison de Brito Sousa, divulga nota de Esclarecimento s nosso Portal de Noticia, segundo o prefeito, os recursos da prefeitura são utilizados com muita seriedade e responsabilidade para que não venha causar danos ao erário público e nem venha a deixar de prestar um serviço de tamanha importância.


Ainda de acordo com o prefeito, o contrato atendeu recomendação do Ministério Público do Piauí em caráter de precaução.

Prefeito diz que atendeu recomendação do MP ao contratar funerária
MINISTÉRIO   PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 
 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ELESBÃO VELOSO/PI 
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 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2020 
Ref. a Notícia de Fato nº 76/2020 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua 
Promotora de Justiça adiante signatária, com atuação perante a Promotoria de Justiça de 
Elesbão Veloso, instituído pela Portaria PGJ/PI 905/2020, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, 
art. 25, IV, “b”, da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, 
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime 
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida 
no caput do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição 
Federal, que atribui ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito 
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta 
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 
30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional –
ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando 
sua contaminação como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a 
gravidade da situação a ser enfrentada;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde 
Pública de Importância Nacional – ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio 
da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Elesbão Veloso￾PI instaurou Notícia de Fato com o objetivo apurar a adequação do funcionamento de 
funerárias nos Municípios de Elesbão Veloso, Francinópolis, Várzea Grande, Tanque do 
Piauí e Barra d’Alcântara durante a pandemia de Covid 19;
CONSIDERANDO que, consoante fartas evidências científicas, mesmo 
após a morte da pessoa contaminada pelo vírus transmissor do COVID-19, o seu cadáver e os 
tecidos e fluidos retirados têm potencial para continuar transmitindo a doença àqueles que 
manuseiam ou se aproximam do corpo;
CONSIDERANDO que, a partir dessa constatação, recentes 
manifestações de órgãos sanitários, como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 3 –
20/03/2020, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Informe Técnico 55/2020, 
da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, têm orientado os profissionais de assistência à 
morte, como médicos legistas, técnicos de autópsia e trabalhadores funerários sobre as técnicas 
corretas de manuseio dos cadáveres;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à 
contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo Poder Público, que, nos 
termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos “mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal 
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
CONSIDERANDO ser oportuno e necessário que se exija de toda a 
cadeia de serviços e empreendimentos que manuseiam os corpos das vítimas fatais dessa grave 
doença a observância de cuidados sanitários que minimizem as chances de contaminação de 
terceiros, notadamente os profissionais da área de saúde e familiares do falecid

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CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, 
especialmente hospitais e funerárias, possuem o dever de garantir a observância de todas as 
medidas profiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do 
direito à saúde pela coletividade;
CONSIDERANDO que, além disso, há técnicas de prevenção à 
contaminação do meio ambiente (em especial o solo e o lençol freático), que devem ser 
obedecidas quando do descarte de tecidos e líquidos corpóreos nos casos mencionados;
CONSIDERANDO que essas proposições técnico-normativas, que 
objetivam salvaguardar o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estão 
corporificadas na Resolução CONAMA nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a 
disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
RESOLVE:
RECOMENDAR a Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de 
Saúde dos Municípios de Elesbão Veloso, Francinópolis, Várzea Grande, Tanque do Piauí 
e Barra d’Alcântara o repasse de orientações aos empreendimentos dos serviços funerários 
atuantes nos municípios em que se verifique o manuseio de corpos de vítimas do COVID-19, 
para que adotem todas as medidas profiláticas necessárias para conter a propagação da doença, 
com observância dos seguintes cuidados:
a) medidas a serem observadas para o transporte de corpos:
• O transporte do cadáver deve ser feito conforme procedimentos de 
rotina, com utilização de revestimentos impermeáveis para impedir o vazamento de líquido.
• O carro funerário deve ser submetido à limpeza e desinfecção de rotina 
após o transporte do cadáver.
• Transportar o corpo somente após as amostras terem sido coletadas e o 
corpo ter sido ensacado.
• O transporte do corpo deve ser feito de saco impermeável, selado e 
identificado.
• Desinfetar a parte externa do saco plástico com desinfetante hospitalar 
registrado na ANVISA, aplicado conforme as recomendações do fabricante.
• Usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco plástico para o 
corpo.
b) medidas a serem observadas durante os velórios e sepultamento:
• Evitar o contato físico com o corpo, pois o vírus permanece viável em 
fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais.
• Evitar a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura 
é imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgica comum, e permanecer 
no local o menor tempo possível.
• Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os 
participantes do funeral.
• Enfatizar a necessidade de higienização das mãos.
• Disponibilizar água e papel toalha e álcool gel para higienização das 
mãos. Manter limpas as instalações sanitárias e demais ambientes.

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• Deve ser evitada a presença de alimentos nas dependências de 
realização do funeral. 
• Manter a urna fechada com visor quando possível ou mantê-la fechada, 
INCLUSIVE, na despedida final, evitando tocar ou beijar o corpo.
• Para sepultamento em outro município que não o local onde ocorreu o 
óbito, manter a urna lacrada desde o transporte.
• O embalsamamento não é recomendado, a menos que haja controles 
apropriados para gerenciar os procedimentos de geração de aerossóis.
SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação, ficando ciente de que 
a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO. 
Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das 
recomendações expedidas pelo Ministério Público: 
(a) constituir em mora o destinatário quanto às providências 
recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas 
administrativas e ações judiciais cabíveis;
(b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;
(c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para 
viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal 
elemento subjetivo for exigido; e,
(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou 
criminais.
Encaminhe-se cópia desta RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do 
Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no DOEMP/PI. 
Autue-se e registre-se. 
Cumpra-se. 
Elesbão Veloso/PI, 29 de abril de 2020. 
MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA
Promotora de Justiça 

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