
Veja o decreto abaixo.
DECRETO Nº 038 DE 08 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas de isolamento social a
serem aplicadas nos dias 09 e 10, 11 e 12 de julho
de 2020 e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA D’ALCANTARA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art.64 inciso VI da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid-19, e o seu
caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO nº 036, de 11 de maio de 2020, do Presidente do
Conselho Nacional de Saúde (CNS) com recomendações para a adoção, em casos críticos de avanço
da doença e de ocupação de leitos de UTI, de medidas que garantam pelo menos 60% da população
em isolamento social, podendo chegar a medidas mais rigorosas de contenção comunitária ou
bloqueio;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pelo Decreto nº 023, de 14 de maio de 2020, Decreto
nº 024 de 21 de maio de 2020 e Decreto nº 026 de 29 de maio de 2020, Decreto nº 028 de 08 de junho
de 2020, Decreto nº 029 de 22 de junho de 2020, Decreto 030 de 23 de junho de 2020, Decreto nº
031 de 25 de junho de 2020 e o Decreto nº 034 de 01 de julho de 2020, contribuíram para a eficácia
das medidas de isolamento social, repercutindo, conseqüentemente, na curva de contaminação pela
Covid-19,
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de seguir ao que determina os Decretos
Governamentais.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 09,
10, 11 e 12 de julho de 2020, visando a contenção do Covid-19, no âmbito do município de Barra
D’Alcântara Piauí.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Barra D´Alcântara-PI
CNPJ(MF) 01.612.565/0001-92
Praça Ivonete Guedes, 12 CEP – 64528-000
Fone/Fax – (89) – 3423-0141
Email: pmbalcantara@gmail.com
Praça Ivonete Guedes, 12, Centro, Barra D’ Alcântara-PI
CEP: 64528-000 Fone (89) 3423-0141 CNPJ 01.612.565/0001-92
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º A partir das 24 horas do dia 09 de julho até as 24 horas do dia 10 de julho, somente poderão
funcionar as seguintes atividades e estabelecimentos essenciais:
I – farmácias e drogarias;
II – serviços de saúde;
III – mercadinhos, mercados e supermercados;
IV - panificadoras e padarias;
V - atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de
petróleo e demais derivados de petróleo;
VI – borracharias;
VII – serviços de delivery;
VIII – serviços de segurança e vigilância;
IX - pontos de alimentação localizados às margens de rodovias;
X - serviços de transporte de cargas;
XI - serviços bancários exclusivamente para pagamento de auxilio emergencial e benefícios sociais e
autoatendimento;
XII - atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem,
entre outras atividades sob risco de perecimento;
XIII - atividades de obras de infraestrutura de transportes e para a produção de energia realizadas em
parques situados na zona rural ou que exijam intervenção emergencial;
XIV – casas lotéricas.
XV – concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e
conserto de veículos.
XVI – estabelecimentos que funcionem operando fornos em turnos ininterruptos de 24 horas durante
todos os dias da semana;
Art. 3º A partir das 24 horas do dia 10 de julho até as 24 horas do dia 12 de julho poderão funcionar
somente:
I – farmácias, drogarias, serviços de saúde, imprensa, serviços de segurança e vigilância, serviços de
delivery exclusivamente para alimentação e serviços de autoatendimento bancário;
II – borracharias, postos de combustíveis e pontos de alimentação localizados às margens de rodovias
e serviços de transporte de cargas;
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Prefeitura Municipal de Barra D´Alcântara-PI
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Praça Ivonete Guedes, 12 CEP – 64528-000
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III - atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem,
entre outras atividades sob risco de perecimento.
IV – atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem,
entre outras atividades sob risco de perecimento;
V - estabelecimentos que funcionem operando fornos em turnos ininterruptos de 24 horas durante
todos os dias da semana;
VI - atividades de obras de infraestrutura de transportes e para a produção de energia realizadas em
parques situados na zona rural ou que exijam intervenção emergencial;
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º. Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança
pública, telecomunicações e radiodifusão, deverão funcionar entre os dias 09 e 12 de julho
respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo Coronavirus, inclusive
quanto aos atendimentos emergenciais.
Art. 5º. Ficarão suspensos, a partir das 24 horas do dia 09 de julho até as 24 horas do dia 12 de julho,
os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como
Serviço Convencional, Alternativo, Semi-Urbano ou Fretado.
Parágrafo Único - Fica ressalvado da suspensão determinada neste artigo, o serviço de transporte
intermunicipal fretado de pacientes para realização de serviços de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 6º. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária
municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal Estadual, e com o apoio da
Polícia Militar e da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes – SETRANS/PI, consoante determina
18.991/2020 de 28.05.2020
Parágrafo Único - Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização
em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos;
II – direção sob efeito de bebida alcoólica.
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