DECRETO No 19.278, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a vedação de consumo
de bebidas alcoólicas no final de
semana que especifica, e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990 e a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da
pandemia da covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas
de combate à disseminação do surto pandêmico;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico do COE – Comitê de Operações
Emergenciais, de 18 de outubro de 2020, com as recomendações decorrentes da
avaliação epidemiológica relativa ao período de a 11 a 17 de outubro de 2020, na qual
foi constatado o aumento da incidência de novos casos, internações e óbitos da covid-
19,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica vedado, a partir das 24 horas do dia 23 de outubro até as 24 horas
do dia 25 de outubro:
I - o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
II – o consumo de bebidas alcoólicas no entorno de estabelecimentos privados
como bares e restaurantes, dentre outros, ficando ressalvado o consumo de bebidas
alcoólicas apenas para os clientes devidamente sentados em cadeiras e acomodados
em mesas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e as demais
medidas higienicossanitárias estabelecidas no Protocolo Específico no 021/2020 –
Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral.
§ 1o A permanência da vedação nos demais finais de semana dependerá de
nova avaliação do Comitê de Operações Emergenciais – COE.
§ 2o As medidas sanitárias de contenção da covid-19 recomendadas no
Parecer Técnico do COE, de 18 de outubro de 2020, que afetam o processo eleitoral
e a atuação de partidos políticos, candidatos e eleitores deverão ser submetidas aos
órgãos da Justiça Eleitoral em atuação no Estado do Piauí.
Art. 2o Fica determinado que as equipes do Programa Emergencial de Busca
Ativa Covid-19, instituído pelo Decreto no 18.972 de 08 de maio de 2020, devem
intensificar suas ações de rastreamento de pessoas contaminadas pelo novo
coronavirus.
Art. 3o A fiscalização das medidas determinadas no art. 1o deste Decreto será
exercida pela Vigilância Sanitária Estadual, em articulação com os serviços de
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vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar, da Polícia
Civil e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI.
§ 1o Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão
solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Guarda
Municipal de Teresina.
§ 2o Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a
fiscalização em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos;
II – direção sob efeito de bebida alcoólica.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO
VEJA O DECRETO
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