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6 de ago. de 2021

Em decisão inédita no Piauí, vítima de stalking recebe medida protetiva


A magistrada Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba, concedeu, de forma pioneira, Medida Protetiva em benefício de vítima de stalking (perseguição), atualmente crime previsto na Lei 14.132, de 2021, sancionada no mês de abril.



Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos concedeu medida protetiva em benefício de vítima de stalking (perseguição)

A vítima solicitou Aplicação Imediata de Medida Protetiva contra um cidadão, alegando a prática de perseguição em ambientes como seu local de trabalho, igreja que frequenta e Centro da cidade. Em sua decisão, a magistrada relata que “ao responder o questionário de avaliação de risco, (a vítima) acrescenta que esses fatos se repetem há pelo menos 10 (dez) anos, demonstrando paixão obsessiva por parte do requerido e ferindo inclusive sua intimidade e integridade psíquica”.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

A magistrada ressalta, ainda nos autos, que “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

ASSÉDIO PERSISTENTE

Para a juíza, a conduta do requerido demonstra um padrão de comportamento de assédio persistente, traduzido em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização da vítima, havendo fortes indícios de que a ofendida vem sofrendo episódios de violência aptos a atrair a proteção da Lei Maria da Penha. “Percebe-se, nesse particular, que a perseguição contumaz é prevista na Lei Maria da Penha como espécie de violência psicológica entre a mulher, vindo logo em seguida a ser tipificada penalmente”, detalha.

DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 METROS

Por fim, a magistrada determina as seguintes medidas: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 metros entre estes e o demandado; proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais; proibição do requerido frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato, assim como as proximidades do local que a ofendida trabalha.

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