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A apreensão de celulares tornou-se uma medida frequente em investigações criminais, especialmente diante da relevância das informações armazenadas nesses dispositivos para a elucidação de delitos. No entanto, embora a apreensão do aparelho tenha justamente a finalidade de possibilitar a extração de dados de interesse investigativo, o acesso ao conteúdo armazenado no celular e em serviços de nuvem está sujeito a limites legais e constitucionais.
Segundo o advogado criminalista Wildes Próspero, a apreensão física do aparelho não dispensa a necessidade de autorização judicial específica para a extração e análise dos dados nele contidos, em respeito à reserva de jurisdição e à proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações previstos na Constituição Federal.
De acordo com o especialista, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado que a apreensão física do celular não se confunde com a autorização para a extração e o acesso ao seu conteúdo digital.
“Conversas em aplicativos de mensagens, fotografias, vídeos, e-mails e demais informações pessoais somente podem ser acessados mediante autorização judicial específica e devidamente fundamentada, que demonstre a necessidade da medida para a investigação em curso”, explicou.
Wildes Próspero ressalta ainda que a quebra de sigilo deve respeitar critérios de proporcionalidade e delimitação. Isso significa que não há espaço para autorizações genéricas que permitam uma análise completa da vida digital do investigado. Caso o acesso aos dados ocorra sem observância das garantias legais e constitucionais, as provas obtidas podem ser questionadas judicialmente.
“A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações. Por isso, embora a apreensão do aparelho possa ser determinada no curso da investigação, a extração e o acesso ao conteúdo armazenado no celular dependem, em regra, de autorização judicial específica e fundamentada, devendo a medida observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, completou.
Dados em nuvem também exigem cautela
Além do conteúdo armazenado diretamente no aparelho, outro ponto que costuma gerar debate é o acesso a informações mantidas em serviços de nuvem, como backups de mensagens, fotografias e documentos.
“Os dados armazenados em nuvem não se confundem com aqueles existentes fisicamente no aparelho apreendido. Por isso, o acesso a essas informações normalmente exige autorização judicial específica, sobretudo quando estão armazenadas em servidores de empresas de tecnologia”, destacou o advogado.
Senha, biometria e conversas de terceiros
Também há controvérsias sobre a possibilidade de exigir que um investigado forneça a senha do celular ou utilize biometria para desbloqueá-lo. Próspero relembra que o tema envolve o princípio constitucional da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Outra preocupação diz respeito às conversas de terceiros que acabam sendo alcançadas durante a análise de um aparelho.
Segundo o advogado, a jurisprudência do STF e do STJ tem consolidado o entendimento de que o acesso ao conteúdo de celulares exige, como regra, autorização judicial fundamentada. Ou seja, quando esse acesso ocorre sem observância das garantias legais, os dados obtidos podem ser considerados provas ilícitas e comprometer a validade da investigação.