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31 de mar. de 2016

Estado é responsável pela morte de detento em presídio,afirma Supremo

estado é responsável pela morte de detentos dentro de presídios se for comprovado que seu dever de proteger as pessoas ali encarceradas não foi cumprido. Assim entendeu, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao condenar o Rio Grande do Sul a pagar indenização à família de uma preso que morreu enforcado.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes não participaram do julgamento. A decisão, tomada na sessão desta quarta-feira (30/3), teve sua repercussão geral reconhecida e será aplicada em pelo menos outros 108 processos. O Rio Grande do Sul já tinha sido condenado, em primeiro e segundo graus, a indenizar a família do detento morto.
O enforcamento ocorreu na Penitenciária Estadual de Jacuí. A necropsia confirmou a causa da morte (asfixia mecânica), mas não conseguiu concluir se houve homicídio ou suicídio. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, aresponsabilidade civil do estado existe mesmo em casos de suicídio.
O ministro explicou que, mesmo havendo omissão, não é possível eximir o estado de sua responsabilidade, pois há casos em que a falta de cuidado resulta em delitos. Luiz Fux citou precedentes do STF e destacou que o inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal é claro em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ainda sobre a hipótese de suicídio, o ministro salientou que não há prova de que essa tenha sido a causa da morte e que esse ponto foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul. “Se o estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do estado”, concluiu o relator.

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