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15 de ago. de 2021

Wellington Dias mantém comércio até às 17h e shopping a partir das 10h



O governador Wellington Dias publicou novo decreto mantendo as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 16 ao dia 22 de agosto de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da Covid-19. A novidade ficou por conta da ampliação do horário de funcionamento dos shoppings centers em todo o estado, mantendo outras restrições de modo a prevenir a disseminação do coronavírus. Os shopping agora podem funcionar das 10h às 22h.

Wellington Dias determinou que ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.


Governador publica novo decreto com medidas restritivas no Piauí

Bares e restaurantes

Os bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até às 24h, ficando vedada a promoção/ realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Comércio e Supermercados

O comércio em geral poderá funcionar somente até às 17h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até às 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.


Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até às 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento

O funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até às 24h, com as seguintes restrições:


a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento; e

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.


A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas da 1h às 5h.

Eventos com até 100 pessoas

Poderão ser realizadas atividades sociais, culturais e artísticas em cinemas, teatros, circos, auditórios e espaços de eventos, em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 100 pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da Covid-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.



I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;

IV -os estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;


V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Fiscalização

A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

Wellington Dias determinou aos órgãos indicados que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool;

circulação de pessoas no horário compreendido entre 1h e às 5h, que não se enquadrem nas

exceções previstas em seu decreto.

O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.


O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Atividades presenciais

Ficou determinado o funcionamento na modalidade presencial dos órgãos e entidades da Administração Pública.

O condicionamento do retorno na modalidade presencial somente após 21 dias da imunização refere-se aos servidores afastados do trabalho nesta modalidade com base em critérios de idade e de presença de comorbidade que representassem fatores para desenvolver formas graves da Covid-19.

A concessão de férias dos trabalhadores da saúde vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - Sesapi- deverá obedecer às condições recomendadas no parecer técnico da Sesapi/COE

-Férias, de 1º de julho de 2021.

A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEADPREV - poderão estabelecer medidas complementares às determinadas pelo decreto.

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