O voto da ministra Cármen Lúcia pode formar maioria nesta quinta-feira (11) a favor da condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro na Primeira Turma do STF. O julgamento do núcleo crucial da trama golpista será retomado às 14h, com o placar em 2 a 1, a favor da condenação.
O início da sessão extra estava marcado para as 9h, mas foi adiado porque a audiência para leitura do voto do ministro Luiz Fux demorou mais de 13 horas e só terminou perto das 23h.
Em mais de 420 páginas, Fux divergiu fortemente do relator Alexandre de Moraes e do ministro Flávio Dino e absolveu Bolsonaro de todos os crimes imputados pela PGR:
Não há provas suficientes para imputar ao réu Jair Messias Bolsonaro os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência grave e ameaça contra o patrimônio da União e considerável prejuízo para a vítima e deterioração do patrimônio tombado.
Resta então a imputação do delito de organização criminosa, com relação ao qual já esclareci nas premissas teóricas que a existência de um suposto plano criminoso, suposto, não basta para sua caracterização, vale dizer, para a caracterização da organização criminosa'.
O presidente da Primeira Turma, Cristiano Zanin, também pode votar ainda nesta quinta. A dosimetria das penas, no caso de condenação, será definida nesta sexta-feira (12).
Além de Bolsonaro, o ministro Luiz Fux inocentou de todos os crimes os réus Almir Garnier; Paulo Sérgio Nogueira; Augusto Heleno; Anderson Torres e Alexandre Ramagem.
O magistrado só votou pela condenação do general Walter Braga Netto e do delator Mauro Cid – e em apenas 1 dos 5 crimes atribuídos a eles: o de tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito. Nesse caso, já há maioria para condenar o general e o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro pelo crime.
Na longa sessão, o ministro Luiz Fux disse que o ex-presidente não tramou o golpe e avaliou que não houve uma organização criminosa:
'A acusação, em síntese, ela, com a devida vênia, não indicou que os réus teriam se reunido para a prática de crimes indeterminados ou de uma série indeterminada de delitos, elemento necessário para a caracterização do crime de organização criminosa. A demora dos réus na fase de cogitação dos atos preparatórios e do planejamento não corresponde aos elementos de estabilidade e permanência.
Por último, o pedido de aumento da pena relacionado ao emprego de arma de fogo na atuação da suposta organização criminosa, não encontra qualquer fundamento na denúncia ou nas alegações finais'.
O ministro Fux afirmou que as condutas do crime de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito acabam sendo absorvidas pelo golpe de Estado. Além de juntar os dois crimes, o ministro afirmou que não há golpe de Estado sem a deposição do regime democraticamente eleito:
'A experiência histórica e a análise empírica dos processos de ruptura institucional demonstram que golpes de Estado não resultam de atos isolados ou de manifestações individuais desprovidos de articulação, mas sim de ação de grupos organizados, dotados de recursos materiais e capacidade estratégica, apto a enfrentar e substituir o poder incumbente.
Formas típicas de instauração de regimes autoritários, como golpes militares efetivamente praticados, não satisfazem o núcleo do tipo penal comportamentos de turbas desordenadas ou iniciativas esparsas, despidas de organização e articulação mínimas para afetar o funcionamento dos poderes constituídos'.
Ao analisar as denúncias de dano qualificado e deterioração do patrimônio público, o ministro Luiz Fux afirmou que a PGR não demonstrou a ligação dos réus com os ataques no dia 8 de janeiro de 2023. O magistrado também afirmou que o ex-presidente Jair Bolsonaro não pode ser responsabilizado por atos cometidos por terceiros na depredação das sedes dos Três Poderes:
'A prática de um crime de dano qualificado, mesmo durante um evento multitudinário, não isenta, no meu modo de ver, a acusação de provar a conduta específica de cada indivíduo. Nesse sentido, um acusado não pode ser responsabilizado por um dano provocado por terceiro.
A simples alegação de liderança intelectual desacompanhada de evidências concretas de responsabilidade de um indivíduo pelo dano não é suficiente para a condenação'.
O ministro Luiz Fux também considerou que a “minuta do golpe” não pode ser considerada como prova:
'Isso é uma carta de lamentação, isso é uma carta de quem se sente injustiçado. Não há nenhum elemento de prova indicando ter sido essa versão da minuta extraída do dispositivo do corréu Mauro Cid efetivamente apresentada à época a Jair Bolsonaro ou por este aos comandantes das Forças Armadas.
Resta evidente que se trata de mera documentação da cogitatio. Jamais poderia se afirmar que houve início e execução de abolição do Estado Democrático de Direito'.
Fonte cbn